Estatuto do Clube

ESTATUTO DO ROTARY CLUB DE POÇOS DE CALDAS

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º – Os termos abaixo relacionados, quando usados nestes estatutos, terão o significado dado a seguir, exceto quando de outra forma claramente exigido pelo contexto:

I. Conselho: O conselho diretor deste clube.

II. Regimento interno: O regimento interno deste clube.

III. Diretor: Qualquer membro do conselho diretor deste clube.

IV. Sócio: Qualquer sócio deste clube, exceto os honorários.

V. RI: Rotary International.

VI. Ano: O período de 12 meses que se inicia em 1º de julho.

CAPÍTULO II – DENOMINAÇÃO E SEDE

 

Artigo 2º – O nome desta organização será Rotary Club de Poços de Caldas.

Artigo 3º – O Rotary Club de Poços de Caldas ficará sediado na Cidade de Poços de Caldas – MG, Brasil, sendo considerado como sede física o endereço da residência do Presidente para a gestão do Ano Rotário, que compreende o período de 01 de Julho a 30 de Junho do Ano Civil, renovável a cada ano.

Parágrafo único: O Rotary Club Poços de Caldas será representado em qualquer assunto judicial ou extrajudicial pela pessoa de seu presidente em exercício, eleito nos termos deste Estatuto.

 

CAPÍTULO III – OBJETIVOS DO CLUBE

 

Artigo 4º – O Objetivo do Rotary é estimular e fomentar o ideal de servir, como base de todo empreendimento digno, promovendo e apoiando:

  1. Em PRIMEIRO lugar, o desenvolvimento do companheirismo como elemento capaz de proporcionar oportunidades de servir;
  2. Em SEGUNDO lugar, o reconhecimento do mérito de toda ocupação útil e a difusão das normas de ética profissional;
  3. Em TERCEIRO lugar, a melhoria da comunidade pela conduta exemplar de cada um na sua vida pública e privada;
  4. A aproximação dos profissionais de todo o mundo, visando a consolidação das boas relações, da cooperação e da paz entre as nações.

CAPÍTULO IV – REUNIÕES

 

Artigo 5º – O Rotary Club de Poços de Caldas promoverá reuniões ordinárias semanais a serem realizadas em local, dia e hora prescritos no regimento interno deste clube.

§1º – Por justa causa, o conselho poderá transferir uma reunião ordinária para qualquer dia do período que se inicia no dia seguinte ao da reunião ordinária anterior e termina no dia que precede a reunião ordinária subseqüente, ou para uma hora diferente no dia regulamentar, ou para um lugar diferente.

 

§2º – O conselho poderá cancelar uma reunião ordinária quando ela cair num feriado, em virtude do falecimento de sócio do clube, epidemia, calamidade que afete a comunidade como um todo ou conflito armado na comunidade que coloque em perigo a vida dos sócios do clube.

§3º – O conselho poderá cancelar até um máximo de quatro reuniões ordinárias por ano por causas aqui não especificadas, ficando estabelecido, entretanto, que este clube não poderá deixar de se reunir por mais do que três reuniões ordinárias consecutivas.

Art. 6º – O Rotary Club de Poços de Caldas promoverá uma A assembléia anual para a eleição dos dirigentes, a qual deverá ser realizada até 31 de dezembro, o mais tardar, conforme os termos estabelecido no regimento interno.

 

 

CAPÍTULO V – QUADRO SOCIAL

 

Qualificações gerais.

Art. 7º – Este clube será integrado por adultos, de caráter ilibado e de boa reputação comercial e profissional.

Categorias.

Art. 8º – Este clube terá duas categorias de sócio, quais sejam estes os representativos e os honorários.

Parágrafo único: A pessoa que possuir as qualificações estabelecidas na seção 2 do artigo 5 dos estatutos do RI poderá ser eleita para a categoria de sócio representativo deste clube.

Transferência ou ex-rotariano.

Art. 9º – Qualquer sócio poderá propor como sócio representativo o nome de ex-rotariano ou rotariano que tenha sido transferido se a pessoa proposta estiver deixando, ou deixou, de pertencer ao quadro social de seu antigo clube simplesmente pelo fato de não mais exercer a profissão ou conduzir o negócio que a intitulava à classificação detida na localidade daquele clube ou em seus arredores.

§1º – O sócio que se transfere ou ex-sócio de clube que estiver sendo proposto como sócio representativo em conformidade com os dispositivos desta seção também pode ser proposto pelo ex-clube.

§2º – A classificação de ex-rotariano ou rotariano que esteja sendo transferido não representará obstáculo à eleição deste como sócio representativo mesmo que como resultado de tal eleição o quadro social do clube exceda temporariamente os limites relativos a detentores de classificação.

 

Duplicidade da qualidade de sócio.

Art. 10º – Nenhum rotariano poderá ser sócio representativo simultaneamente neste e em outro clube. Ademais, nenhum rotariano poderá ser sócio representativo e honorário neste clube. Nenhuma pessoa poderá ser simultaneamente rotariano e rotaractiano.

 

Sócio Honorário.

(a) Elegibilidade para a categoria de sócio honorário

Art. 11 – Qualquer pessoa que tenha se sobressaído por serviços meritórios em prol do ideal do Rotary, e pessoas consideradas amigas do Rotary em virtude de seu constante apoio à causa rotária, poderão ser eleitas sócios honorários deste clube.

§1º – A duração de sua filiação será determinada pelo conselho diretor.

§2º – É permitido ser sócio honorário em mais de um clube.

 

Direitos e privilégios.

Art. 12 – Os sócios honorários estarão isentos do pagamento da jóia de admissão e das quotas, não terão direito a voto e não poderão deter nenhum cargo de dirigente de clube.

§1º – Os sócios honorários não poderão deter nenhuma classificação, mas terão o direito de comparecer a todas as reuniões do clube e usufruirão todos os demais privilégios inerentes à associação a este clube.

§2º – Sócios honorários não desfrutarão qualquer benefício ou direitos em outros clubes, exceto o direito de visitá-los sem necessidade de convite por parte de rotarianos.

 

Cargos públicos.

Art. 13 – Pessoas eleitas ou nomeadas para deter cargo público por um período específico de tempo não serão elegíveis à categoria de sócio representativo neste clube na classificação do cargo para o qual tenham sido eleitas ou nomeadas.

Parágrafo único: Esta restrição não se aplica àqueles que detenham cargos em escolas, faculdades ou qualquer outra instituição educacional ou que tenham sido eleitos ou nomeados para deter cargo no poder judicial. Sócios representativos eleitos ou nomeados para ocupar cargo público por um período específico de tempo continuarão a deter, durante seus mandatos, as classificações que detinham antes de suas eleições ou nomeações.

Emprego no Rotary International.

Art. 14 – Este clube poderá ter em seu quadro social pessoas que sejam funcionárias do Rotary International.

 

CAPÍTULO VI – CLASSIFICAÇÕES DOS SÓCIOS

 

Dispositivos gerais.

Atividade principal.

Art. 15 – Todo sócio representativo será classificado de acordo com seu respectivo ramo de negócio ou profissão. A classificação será aquela que descreve a atividade principal e reconhecida da firma, companhia ou instituição à qual o sócio esteja ligado ou aquela que descreve a atividade principal e reconhecida de seu negócio ou profissão.

§1º – Por razões justificadas, o conselho pode corrigir ou alterar a classificação de qualquer sócio.

§2º – A devida notificação da correção ou do ajuste proposto será encaminhada ao sócio, que terá o direito de ser ouvido a respeito.

 

Limitações

Art 16-  O clube não deverá eleger à categoria de sócio representativo alguém que detenha classificação já representada no clube por pelo menos cinco sócios, exceto quando o clube possuir mais de 50 sócios, caso em que se permite a eleição de novos sócios representativos para uma mesma classificação até um máximo equivalente a dez por cento do quadro de sócios representativos do clube.

§1º – Sócios aposentados não são levados em consideração no cálculo do número de pessoas que representam a classificação.

§2º – A classificação de ex-rotariano ou rotariano que esteja sendo transferido não representará obstáculo à eleição deste como sócio representativo mesmo que como resultado de tal eleição o quadro social do clube exceda temporariamente os supracitados limites.

§3º – Se algum sócio mudar de classificação, poderá continuar filiado ao clube na nova classificação independentemente dos limites aqui estabelecidos.

 

CAPÍTULO VII – FREQÜÊNCIA

Dispositivos gerais.

Art. 17 – Todo sócio deve comparecer às reuniões ordinárias deste clube.

Art. 18 – O sócio receberá crédito de freqüência se estiver presente durante pelo menos 60% da reunião, ou estiver presente e inesperadamente tiver que se retirar e subseqüentemente comprovar satisfatoriamente ao conselho deste clube que essa ação foi necessária, ou se recuperar sua ausência conforme prescrito a seguir:

§1º – Se em qualquer dia no período compreendido entre os 14 dias que antecederem e os 14 dias que sucederem o dia e a hora normal de uma reunião ordinária deste clube se:

I. assistir a pelo menos 60% da reunião ordinária de qualquer outro clube ou clube provisório; ou

II. assistir a reunião ordinária de Rotaract Club ou Rotaract Club provisório, ou de Interact Club ou Interact Club provisório, ou de Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário ou Núcleo Rotary de Desenvolvimento Comunitário provisório, ou de Grupo de Companheirismo do Rotary ou Grupo de Companheirismo provisório; ou

III. comparecer a convenção do Rotary International, a reunião do conselho de legislação, a assembléia internacional, a instituto rotário para administradores atuais e anteriores do RI, a instituto rotário para administradores atuais, anteriores e entrantes ou a qualquer outra reunião do RI convocada com a aprovação do conselho diretor do RI ou do presidente do RI atuando em nome do conselho diretor do RI, a conferência multizonal do Rotary, a reunião de comissão do RI, a conferência distrital rotária, a assembléia distrital rotária, a qualquer reunião distrital realizada por instrução do conselho diretor do RI, a qualquer reunião de comissão distrital realizada por instrução do governador de distrito, ou a reunião interclubes devidamente convocada;

IV. apresentar no local e na hora da reunião ordinária de qualquer outro clube com o propósito de assisti-la, e tal clube não estiver se reunindo nesse local e nessa hora;

V. participar de projetos de serviços internos, de eventos comunitários organizados pelo clube ou de reunião autorizados pelo conselho;

VI. comparecer a reunião do conselho diretor ou, caso autorizado por referido conselho, a reunião de comissão de prestação de serviços à qual o sócio foi indicado;

VII. participar de atividade interativa no website do clube pelo período de, em média, 30 minutos.

VIII – Quando o sócio estiver em viagem ao exterior por mais de 14 dias, não estará sujeito ao prazo aqui estabelecido para que possa comparecer às reuniões dos clubes locais em qualquer ocasião durante o período de duração da viagem. Referido comparecimento será considerado como válido substituto às reuniões ordinárias às quais tenha deixado de comparecer em seu próprio clube por motivo de viagem.

 

§2º – Se por ocasião da realização da reunião ordinária:

I estiver viajando pela via razoavelmente mais direta para comparecer ou após haver comparecido a uma das reuniões mencionadas na subseção (a)(3) acima;

II. estiver a serviço do Rotary desempenhando funções inerentes ao cargo de administrador ou membro de comissão do RI, ou curador da Fundação Rotária;

III. estiver servindo como representante especial do governador de distrito na fundação de um novo clube;

IV. estiver a serviço do Rotary como funcionário do RI; ou

V. estiver participando direta e ativamente de projeto de prestação de serviços patrocinado pelo distrito, pelo RI ou pela Fundação Rotária em região remota onde seja impossível recuperar a freqüência; ou

VI. estiver a serviço do Rotary, conforme autorizado pelo conselho, que impeça seu comparecimento à reunião.

 

Ausência prolongada devido a missão especial.

Art. 19 – Se o sócio estiver trabalhando por longo período de tempo em missão especial, seu comparecimento às reuniões do clube que lhe for indicado no local de referida missão compensará a ausência às reuniões do próprio clube, desde que um acordo mútuo entre os clubes tenha sido estabelecido.

 

Ausências autorizadas.

Art. 20 – O sócio será dispensado de satisfazer os requisitos de freqüência quando:

I. A ausência ocorrer em circunstâncias e condições aprovadas pelo conselho diretor do clube, pois esse conselho tem o direito de justificar as ausências que, a seu ver, ocorreram por motivos válidos.

II. A soma da idade e do número de anos em que foi sócio de um ou mais clubes totalize pelo menos 85 anos e, além disso, houver notificado o secretário do clube por escrito de que deseja tal dispensa e o conselho diretor houver concordado.

Ausências de administradores do RI.

Art. 21 – Qualquer sócio que estiver exercendo cargo como administrador do RI terá suas ausências justificadas.

 

Registro de freqüência.

Art. 22 – As ausências de qualquer sócio que puderem ser justificadas conforme os dispositivos das seções anteriores deste capítulo e não constarão do registro de freqüência do clube, sendo que nem suas ausências nem seu comparecimento serão computados para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII – DIRETORES E DIRIGENTES

Art. 23 – Nenhum Diretor ou Dirigente deste clube receberá remuneração de qualquer espécie em razão de serviços prestados ao clube ou à comunidade, reiterando-se que o Rotary Cllub Poços de Caldas não aufere lucro em suas atividades e qualquer importe financeiro auferido com as mesmas é integralmente revertido aos projetos sociais aos quais se destina.

Órgão dirigente.

Art. 24 – O órgão dirigente deste clube será o conselho constituído de acordo com os dispositivos contido no regimento interno.

Poderes.

Art. 25 – O conselho terá controle geral sobre todos os dirigentes e comissões e poderá, por justa causa, declarar qualquer cargo vago.

 

Poder de decisão final do conselho

Art. 26 – A decisão do conselho em todos os assuntos do clube será final, sujeita apenas a recurso ao clube. No entanto, quando se tratar de baixa do quadro social, o sócio, em conformidade com a seção 6 do artigo 11, poderá interpor recurso ao clube, solicitar mediação ou solicitar arbitragem.

§1º – Em caso de recurso, a decisão do conselho diretor somente será revogada pelo voto favorável de dois terços dos sócios presentes à reunião ordinária especificada pelo conselho diretor, em que haja quorum, devendo o secretário informar todos os sócios do clube sobre o recurso com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da data de tal reunião.

§2º – Se houver sido impetrado recurso, a deliberação do clube será final.

 

Dirigentes

Art. 27 –  Os dirigentes deste clube consistirão de um presidente, um presidente eleito, um ou mais vice-presidentes, os quais serão membros do conselho diretor, e um secretário, um tesoureiro e um diretor de protocolo, dos quais um ou todos poderão ser membros do conselho diretor, conforme disposto no regimento interno do clube.

 

Eleição dos dirigentes.

(a) Mandato dos dirigentes, à exceção do presidente.

Art. 28 – Todo dirigente será eleito conforme o estabelecido no regimento interno deste clube, exceto no caso do presidente.

§1º – Os dirigentes tomarão posse do cargo no dia 1º de julho imediatamente seguinte à sua eleição, servindo o período de seu mandato, ou até que seu sucessor tenha sido devidamente eleito e satisfeito os requisitos aplicáveis.

 

(b) Mandato do presidente.

Art. 29 – O presidente será eleito conforme estipulado no regimento interno, ou seja, no máximo 02 (dois) anos e no mínimo 18 (dezoito) meses antes da data em que tomará posse do cargo, servindo como presidente indicado após a devida eleição. O presidente indicado passará a ser conhecido como presidente eleito após a eleição de seu sucessor.

§1º – O presidente tomará posse no dia 1º de julho e servirá durante um ano ou até que seu sucessor tenha sido eleito e satisfeito os requisitos aplicáveis.

 

(c) Qualificações.

Art. 30 – Cada dirigente e diretor deverá ser sócio, em pleno gozo de seus direitos, deste clube.

§1º – O presidente eleito, a menos que autorizado pelo governador eleito, deverá participar do seminário distrital de treinamento para presidentes eleitos de clube e da assembléia distrital. Caso dispensado, o presidente eleito deverá enviar um representante de seu clube que posteriormente terá a obrigação de transmitir-lhe as informações obtidas.

§2º – Se o presidente eleito não comparecer ao seminário de treinamento para presidentes eleitos de clube nem à assembléia distrital, não tiver sido dispensado pelo governador eleito desse comparecimento ou, no caso de ausência autorizada, não tiver enviado em seu lugar um representante do clube, não terá o direito de assumir o cargo de presidente do clube.

 

CAPÍTULO IX – JÓIA DE ADMISSÃO E QUOTAS

 

Art. 31 – Todo sócio pagará a jóia de admissão e a quota anual estabelecidas no regimento interno, exceto ex-sócios ou sócios transferidos de outro clube que passarem a integrar o quadro social deste clube, em conformidade com o art. 9º deste Estatuto, não precisarão pagar uma segunda jóia de admissão.

 

CAPÍTULO X – DURAÇÃO DO TÍTULO DE SÓCIO

Prazo.

Art. 32 – O título de sócio vigorará por toda a existência deste clube, exceto quando cancelado nas hipóteses dos artigos seguintes.

Cessação automática.

(a) Qualificações para ser sócio.

Art. 33 – O título de sócio será cancelado automaticamente quando o sócio deixar de possuir as qualificações para pertencer ao quadro social, exceto que:

§1º – O conselho poderá outorgar ao sócio que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores uma licença de dispensa, de no máximo um ano, para que possa visitar e conhecer o Rotary Club da nova comunidade, desde que continue a satisfazer as todas as condições de afiliação ao clube.

§2º – O conselho pode permitir ao sócio representativo que se mudar da localidade deste clube ou de seus arredores a preservação de sua condição de sócio se continuar a satisfazer todos os requisitos para afiliação ao clube.

(b) Meios de reingressar.

Art. 34 – Quando a filiação de um sócio tiver cessado em virtude do estabelecido no artigo anterior, este poderá solicitar nova admissão, quer na mesma classificação, quer em outra caso, por ocasião da cessação, estivesse em pleno gozo de seus direitos no clube, sendo que não será cobrada uma segunda jóia de admissão.

Cessação da a afiliação de sócio honorário

Art. 35 – .. A afiliação do sócio honorário cessará automaticamente no final do período estabelecido pelo conselho diretor para essa categoria de sócio. Entretanto, o conselho diretor poderá, a seu critério, prorrogar tal título por período adicional.

Parágrafo único: O conselho diretor pode rescindir a afiliação do sócio honorário em qualquer ocasião.

Cessação por falta de pagamento das quotas.

Art. 36 – Qualquer sócio que deixar de pagar a quota dentro de 30 (trinta) dias após o prazo estabelecido será notificado de tal fato por escrito, pelo secretário, em seu último endereço conhecido. Se a quota não for paga dentro de 10 (dez) dias após a data da notificação, o título de tal sócio poderá ser cancelado à discrição do conselho diretor.

Parágrafo único – O conselho poderá readmitir o ex-sócio, a pedido deste e mediante pagamento de seu débito com o clube. No entanto, nenhum ex-sócio poderá ser readmitido como sócio representativo se a classificação que anteriormente representava estiver em conflito com o at. 16 deste documento.

Cessação — Falta de freqüência.

Art. 37 – Em razão da freqüência do sócio às reuniões do clube, este poderá ter seu título cancelado quando:

§1º – deixar de comparecer, ou alternativamente recuperar a freqüência, a pelo menos 60% das reuniões ordinárias realizadas a cada semestre do ano rotário, ou deixar de comparecer a pelo menos 30% das reuniões ordinárias deste clube em cada semestre do ano.

§2º – Caso o sócio não obedeça ao acima exposto, estará sujeito a ter sua condição como tal rescindida, a menos que o conselho aceite a ausência por causa justificada.

§3º – Exceto quando dispensado pelo conselho por motivos justificados ou em conformidade com os dispositivos dos arts. 21 e 22 deste Estatuto, qualquer sócio que falte ou não recupere a freqüência a quatro reuniões ordinárias consecutivas será informado pelo conselho diretor de que suas faltas podem ser consideradas como pedido de baixa do quadro social do clube. Depois desse aviso, o conselho, por voto majoritário, poderá dar baixa ao sócio.

 

Outras causas de cessação.

Art. 38 – Além das causas para cessação da qualidade de sócio deste clube acima, tal poderá ocorrer quando:

Causa justificada.

§1º – O título de qualquer sócio que deixar de possuir as qualificações para ser sócio deste clube ou por qualquer outra causa justificada pode ser cancelado pelo conselho diretor mediante o voto de pelo menos dois terços dos membros deste último, em reunião convocada para tal fim.

Aviso.

§2º – Antes de obedecer ao disposto no parágrafo anterior, o sócio será notificado por escrito, com 10 (dez) dias de antecedência, acerca da medida pendente para que possa encaminhar uma resposta, por escrito, ao conselho. Terá também o direito de comparecer perante referido conselho para apresentar sua defesa. A notificação será entregue por meio de portador ou carta registrada remetida ao último endereço conhecido do sócio.

Preenchimento da classificação.

§3º – Quando o conselho tiver cancelado o título de um sócio obedecendo aos dispositivos desta seção, o clube não poderá eleger novo sócio para representar a classificação que o ex-sócio detinha até que o prazo para interpor recurso tenha expirado e a decisão do clube ou do juízo arbitral tenha sido anunciada.

 

Direito a recurso, mediação ou arbitragem em caso de baixa.

(a) Aviso.

Art. 39 –Dentro de 07 (sete) dias após a data da deliberação do conselho de cancelar o título de sócio, o secretário notificará este último por escrito da decisão. Dentro de 14(quatorze) dias após a data de tal aviso, o sócio poderá comunicar ao secretário, por escrito, sua intenção de interpor recurso ao clube, pedir a instauração de mediação ou arbitragem, de acordo com o disposto no Capítulo XIV deste estatuto.

(b) Data do julgamento do recurso.

Art. 40 – Caso recurso tenha sido interposto, o conselho marcará a data para seu julgamento em uma reunião ordinária do clube, a ser realizada dentro de vinte e um (21) dias após o recebimento da notificação do recurso.

Parágrafo único – A notificação escrita relativa a essa reunião e ao assunto especial a ser tratado será encaminhada a todos os sócios com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Somente sócios poderão estar presentes quando o recurso for julgado.

(c) Mediação ou arbitragem.

Art. 41 – O procedimento a ser seguido em casos de mediação ou arbitragem será aquele disposto no Capítulo XIV.

(d) Recurso. ]

Art. 42 – Em caso de recurso, a deliberação deste clube será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito a arbitragem.

(e) Decisão dos árbitros ou do juiz.

Art. 43 – Se for solicitada arbitragem, a decisão dos árbitros ou, em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito a recurso.

(f) Fracasso da mediação.

Art. 44 – Caso mediação for solicitada, mas fracassar, o sócio pode interpor recurso ao clube ou pedir a instauração de arbitragem, conforme o previsto no art. 39 deste Estatuto.

Poder de decisão final do conselho.

Art. 45 – A deliberação do conselho diretor, se não for apelada ao clube ou não for solicitado juízo arbitral, será final.

 

Renúncia.

Art. 46 – A renúncia de qualquer sócio deste clube deverá ser apresentada por escrito (dirigida ao presidente ou secretário) e será aceita pelo conselho diretor, desde que o total do débito do sócio com o clube tenha sido saldado.

 

Perda de direitos a bens sociais.

Art. 47 – Qualquer pessoa cujo título de sócio neste clube tenha sido cancelado por qualquer motivo, abdicará do direito sobre quaisquer fundos ou outros bens pertencentes ao clube.

 

CAPÍTULO XI – ASSUNTOS COMUNITÁRIOS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS

 

Assuntos apropriados.

Art. 48 – Qualquer assunto que envolva o bem-estar geral da comunidade, da nação e do mundo é do interesse dos sócios deste clube e é apropriado e pode ser estudado e discutido de maneira justa e imparcial em reunião do clube para o esclarecimento dos rotarianos na formação de suas opiniões individuais. No entanto, este clube não poderá expressar opinião a respeito de qualquer questão de controvérsia pública.

 

Não serão feitas recomendações.

Art. 49 –  Este clube não endossará nem recomendará candidatos a cargos públicos, nem discutirá em qualquer de suas reuniões os méritos ou deméritos de tais candidatos.

 

Apolíticos.

Resoluções e pareceres.

Art. 50 – Este clube não adotará nem fará circular resoluções ou pareceres, nem tomará medidas com referência a questões mundiais ou problemas internacionais de natureza política.

 

Apelos.

Art. 51 – Este clube não dirigirá apelos a clubes, pessoas ou governos e não enviará cartas, discursos ou planos propostos para a solução de problemas internacionais específicos de natureza política.

 

Comemoração da fundação do Rotary.

Art. 52 – A semana do aniversário da fundação do Rotary (23 de fevereiro) será conhecida como Semana da Paz e Compreensão Mundial. Durante seu transcurso este clube comemorará os serviços prestados pelo Rotary, refletirá sobre as realizações alcançadas e destacará os programas em prol da paz, compreensão e boa vontade na comunidade e no mundo.

 

CAPÍTULO XII – REVISTAS ROTÁRIAS

 

Assinatura obrigatória

Art  53 – A menos que, conforme previsto no regimento interno do RI, este clube seja dispensado pelo conselho diretor do RI de cumprir com os dispositivos deste artigo, todo sócio se tornará assinante da revista oficial ou da revista regional aprovada e prescrita para o clube pelo conselho diretor do RI, assim o permanecendo enquanto fizer parte do quadro social. A assinatura será paga semestralmente e continuará em vigor enquanto for sócio do clube e até o final do semestre durante o qual deixar de sê-lo.

 

Cobrança da assinatura

Art. 54 – A assinatura será cobrada prévia e semestralmente de cada sócio pelo clube, e será remetida à secretaria do RI ou ao escritório da publicação regional, conforme determinado pelo conselho diretor do RI.

 

 

 

CAPÍTULO XIII – ACEITAÇÃO DO OBJETIVO E CUMPRIMENTO DOS ESTATUTOS EREGIMENTO INTERNO

 

 

Art. 55 – O sócio, ao pagar a jóia de admissão e quota, aceita os preceitos do Rotary, conforme expressos em seu Objetivo, sujeitando- se aos estatutos e regimento interno deste clube e concordando em cumpri-los, sendo que somente nessas condições terá direito aos privilégios do clube. Todos os sócios estarão sujeitos aos termos dos estatutos e regimento interno, independentemente do fato de ter recebido ou não exemplares desses documentos.

 

 

CAPÍTULO XIV – ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

 

Divergências.

Art. 56 – Caso surja qualquer divergência, que não seja sobre decisão do conselho diretor, entre qualquer sócio, sócios ou ex-sócios, de uma parte, e este clube, qualquer de seus dirigentes ou o conselho, de outra, qualquer que seja a causa que não possa ser solucionada com base nas normas já estabelecidas, a divergência será resolvida, quando solicitado por qualquer das partes ao secretário, por arbitragem ou mediação.

 

Data para mediação ou arbitragem.

Art. 57 – Em caso de mediação ou arbitragem, o conselho diretor estabelecerá data para tal mediação ou arbitragem em consulta com as partes em disputa. Tal data deverá ser dentro de 21 dias após o recebimento da notificação de mediação ou arbitragem.

 

Mediação

Art. 58 – Em caso de mediação, será seguido procedimento aprovado por autoridade reconhecida na jurisdição nacional ou estadual, o procedimento recomendado por órgão profissional pertinente com reconhecida experiência em métodos alternativos de resolução de disputas ou procedimento recomendado por diretrizes documentadas segundo deliberação do conselho diretor do Rotary International ou dos curadores da Fundação Rotária.

 

§1º. Somente sócios de Rotary Clubs poderão ser indicados como mediadores.

 

§2º. O clube poderá solicitar ao governador de distrito ou ao governador indicado a nomeação de mediador que seja sócio de um Rotary Club e tenha experiência e conhecimentos adequados a respeito de mediação.

 

(a) Resultados da mediação.

Art. 59 – Os resultados ou decisões tomadas de comum acordo entre as partes em virtude da mediação serão registrados com cópias entregues a todas as partes, ao(s) mediador(es) e ao conselho diretor, esta última a ser arquivada pelo secretário.

 

§1º. Uma súmula dos resultados aceitáveis pelas partes envolvidas será preparada para o conhecimento do clube.

 

§2º. Qualquer das partes, por intermédio do presidente ou secretário, poderá requisitar mediação adicional caso considere que qualquer uma delas tenha se retratado significativamente da posição mediada.

 

(b) Fracasso na mediação.

Art. 60 – Caso mediação for solicitada mas fracassar, qualquer dos interessados poderá interpor recurso conforme previsto no art. 56 deste mesmo Diploma.

 

 

Arbitragem.

Art. 61 –  Quando for solicitada arbitragem, cada parte nomerá um árbitro e estes nomearão um juiz. Somente sócios de Rotary Clubs poderão ser nomeados juízes ou árbitros.

 

Decisão dos árbitros ou do juiz.

Art. 62 – Se for solicitada arbitragem, a decisão dos árbitros ou, em caso de disputa, do juiz, será final e obrigatória para todas as partes, não havendo direito a recurso.

 

 

CAPÍTULO XV – REGIMENTO INTERNO

 

Art. 63 – Este clube adotará um regimento interno que não esteja em conflito com os estatutos e o regimento interno do RI, com as regras de procedimento para a administração de qualquer unidade administrativa territorial estabelecida pelo RI, nem com estes estatutos, incorporando dispositivos adicionais destinados à administração deste clube.

Parágrafo único: Tal regimento interno poderá ser alterado de tempos em tempos pela forma nele estabelecida.

 

CAPÍTULO XVI – INTERPRETAÇÃO

 

Art. 64 – Nestes estatutos, na interpretação da terminologia “correio”, “mala direta” e “votação por via postal” entenda-se também o uso de correio eletrônico (e-mail) e da internet visando reduzir as despesas e aumentar as respostas recebidas.

 

 

 

CAPÍTULO XVI – EMENDAS

Maneira de alterar.

Art. 65 – O disposto na seção 2 deste artigo sendo observado, estes estatutos somente poderão ser alterados pelo conselho de legislação do RI mediante procedimento idêntico ao estabelecido no regimento interno do RI para a modificação de referido regimento.

 

Alteração do artigo 2 e artigo 3.

Art. 66 – O artigo 2º (Nome) e o artigo 3º (Localidade do clube) dos estatutos poderão ser alterados em qualquer reunião ordinária deste clube, em que haja quorum, pelo voto favorável de pelo menos dois terços de todos os sócios votantes presentes, desde que a notificação de tal alteração proposta tenha sido enviada pelo correio a cada sócio com pelo menos dez (10) dias de antecedência à reunião e desde que, ainda, tal alteração seja submetida à aprovação do conselho diretor do RI, entrando em vigor somente depois de assim ratificada.

 

O Regimento Interno do Rotary International estabelece que todo Rotary Club admitido pela organização deve adotar este estatuto prescrito para o clube.

 

Poços de Caldas, 01 de outubro de 2011.

 

 

 

 

LUIZ FERNANDO MATTOS CORTEZANO

Presidente

ROSA MARIA MARTINS ALVES

Secretária

 

 

 

 

OTACÍLIO ANDREATTA LEMOS

Advogado – OAB/MG 119147

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